
TL;DR
A Receita Federal estabeleceu que as Sociedades Anônimas do Futebol podem optar pela tributação pelo lucro presumido para receitas não abrangidas pelo TEF, desde que cumpram exigências legais. Além disso, permanece obrigatória a entrega da Escrituração Contábil Digital e da Escrituração Contábil Fiscal, garantindo maior transparência e segurança na gestão tributária dessas entidades.
Segundo a Secretaria da Receita Federal, as Sociedades Anônimas do Futebol (SAFs) já contam com regras claras sobre sua tributação. A Solução de Consulta Cosit nº 106/2026 trouxe importantes esclarecimentos sobre o regime tributário aplicável às receitas dessas entidades, especialmente aquelas que não estão abrangidas pelo Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF).
As SAFs são entidades que administram clubes de futebol sob a forma societária de sociedades anônimas. Essa estrutura visa profissionalizar a gestão dos clubes, trazendo maior transparência e segurança jurídica nas operações financeiras e esportivas.
De acordo com a Solução de Consulta Cosit nº 106/2026, as SAFs podem optar pela tributação pelo lucro presumido para os rendimentos sujeitos ao Imposto de Renda que não estejam incluídos no TEF. Essa opção, contudo, está condicionada ao cumprimento das mesmas exigências e limitações aplicáveis às demais pessoas jurídicas desse regime.
Para verificar se a SAF está dentro do limite de receita que permite o lucro presumido, deve-se considerar a soma total das receitas, incluindo aquelas tributadas pelo TEF e as demais submetidas aos regimes convencionais.
Além da definição do regime tributário, a Receita Federal reforçou a obrigatoriedade do envio da Escrituração Contábil Digital (ECD) e da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) por parte das SAFs. Mesmo que a entidade esteja enquadrada no TEF e opte pelo lucro presumido para os demais rendimentos, esses documentos devem ser apresentados obrigatoriamente.
A totalidade dos fatos contábeis, inclusive as movimentações vinculadas ao regime específico do futebol, precisa ser registrada na ECD. Quanto à ECF, os dados fiscais relacionados ao TEF devem ser discriminados no Bloco S, conforme as orientações do manual técnico da escrituração.
Essas definições tributárias trazem maior segurança jurídica às Sociedades Anônimas do Futebol, facilitando a gestão financeira e o planejamento tributário. Com regras claras, os clubes podem atuar com mais transparência e responsabilidade fiscal, o que é essencial para a sustentabilidade do esporte.
Para as SAFs, é fundamental manter uma contabilidade rigorosa e cumprir as obrigações acessórias dentro dos prazos estabelecidos pela Receita Federal. Além disso, é recomendável que as entidades consultem profissionais especializados para garantir a correta aplicação das normas tributárias e evitar contingências fiscais.
O acompanhamento das atualizações legais e das orientações do Fisco também é essencial para a adaptação contínua das SAFs às exigências do mercado e da legislação brasileira.
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As SAFs são clubes de futebol organizados sob a forma de sociedades anônimas, buscando profissionalizar a gestão esportiva e financeira.
As SAFs podem optar pela tributação pelo lucro presumido para os rendimentos sujeitos ao Imposto de Renda que não estejam no Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF).
As SAFs devem obrigatoriamente enviar a Escrituração Contábil Digital (ECD) e a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), independentemente do regime tributário adotado.
O limite é calculado somando-se a receita total do clube, incluindo valores tributados pelo TEF e aqueles submetidos a regimes convencionais.
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